O setor
de transporte aéreo no Brasil vem apresentando um aumento no número de
cancelamentos e atrasos nos voos, o que vem causando grandes transtornos aos
usuários. Assim, é importante para os consumidores conhecerem seus direitos
nestas situações
O setor
de transporte da aviação civil no Brasil vem apresentando enorme crescimento
nos últimos anos. Todavia, a qualidade dos serviços prestados pelas companhias
aéreas não está acompanhando tal aumento no número de voos e passageiros, o que
vem gerando inúmeros cancelamentos e atrasos nos horários de partida e chegada
das aeronaves, causando assim grandes transtornos aos usuários.
Neste
cenário desanimador que infelizmente está cada vez mais comum em nossos
aeroportos, muitos passageiros ainda não têm conhecimento de que tais serviços
prestados de forma incorreta podem gerar indenizações através de processos
judiciais. Visando esclarecer e complementar as regras gerais previstas no
Código de Defesa do Consumidor, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil)
elaborou, em março de 2010, a Resolução n. 141, que dispõe sobre as condições
gerais de transporte aplicáveis nos casos de atrasos e cancelamentos de voos.
Segundo
a citada Resolução, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a companhia
aérea deverá assegurar ao passageiro o direito de receber gratuitamente
assistência material, consistente em satisfazer as necessidades imediatas do
usuário, de modo compatível com a estimativa do tempo de espera. Esta
assistência deve obedecer aos seguintes termos:
a) atraso superior a 01 (uma)
hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a
internet ou outros;
b) superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
c)
superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando
necessário, serviço de hospedagem.
A
Resolução n. 141 da ANAC determina ainda que, em caso de atraso superior a 04
(quatro) horas no aeroporto de partida, a companhia aérea deverá oferecer ao
passageiro, na primeira oportunidade, reacomodação em voo próprio que ofereça
serviço equivalente para o mesmo destino. O consumidor poderá optar também por
outro voo a ser realizado em data e horário de sua conveniência, ou,
alternativamente, o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem
não utilizado inclusive as tarifas (taxa de embarque, etc.).
Já nos
casos de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 04 (quatro)
horas e/ou cancelamento de voo, a empresa deverá oferecer, além das
alternativas descritas no parágrafo anterior, a conclusão do serviço por outra
modalidade de transporte, se existente. Na hipótese do usuário optar pelo
reembolso dos valores pagos, terá ainda direito ao retorno para o aeroporto de
origem, sem custos.
Assim,
nas situações em que as companhias aéreas não respeitarem estas regras básicas
de proteção aos direitos dos passageiros, a justiça vem entendendo que tal
comportamento negligente é condição suficiente para gerar perturbações na
esfera psicológica do consumidor, gerando, por conseguinte, o dano moral e
material indenizável. O valor da condenação variará de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, o tempo total de espera, a
perda de compromissos, idade do passageiro, etc.
Vale
dizer, ainda, que os deveres e garantias previstos na citada Resolução não
afastam por completo a obrigação da empresa aérea de reparar eventuais
prejuízos sofridos pelo passageiro. Um exemplo desta situação são os casos de
atraso de voo superior a 04 (quatro) horas, em que os juízes vêm entendendo
serem presumidos os danos morais causados ao consumidor, até mesmo quando
prestada algum tipo de assistência pela empresa.
Desta
forma, o consumidor lesado pelas indevidas e rotineiras atitudes desrespeitosas
das companhias aéreas deve sim fazer valer seus direitos, através da busca
judicial de uma reparação civil pelos danos vivenciados. Esta atitude do
consumidor é importante porque a indenização fixada judicialmente possui também
um caráter educativo, no sentido de servir como alerta a companhia aérea para
não repetir a conduta indevida, melhorando assim de um modo geral, ainda que
indiretamente, a própria prestação dos serviços no setor aéreo no Brasil.
A Equipe Via Regia!